PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS


CNH PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

A legislação de trânsito prevê e permite que a maioria possa dirigir, com ou sem adaptações, porém alguns senões impeditivos ainda persistem, pois a prioridade não é somente conduzir o veículo, mas também que isto seja feito de forma segura. Estas duas condições e conceitos são os que freqüentemente entram em conflito: deverá ser avaliada não somente a aptidão para se realizar uma série de movimentos coordenados, múltiplos, mas também repeti-los continuadamente com segurança, levando-se em consideração o meio ambiente (outros veículos e vias), o cansaço e fadiga muscular, o embarque e desembarque, o estacionamento e a partida, as situações de emergência etc.

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro toda pessoa ao se habilitar deverá inicialmente ser submetida ao exame de Aptidão Física e Mental (exame médico). Nas renovações da CNH e também quando há alterações significativas do estado de saúde ou mobilidade do motorista, isto é, se houver alguma deficiência adquirida durante o prazo de validade da carteira de motorista, o mesmo deverá imediatamente submeter-se a novos exames. Dirigir em desacordo com a regulamentação, mesmo que particularmente tenha feito as adaptações veiculares necessárias é ilegal, passível de multa e retenção do veículo pelas autoridades.

O exame médico define se o candidato necessita ser avaliado pela Junta Médica Especial e Banca Examinadora Especial (exame prático), que indicarão as adaptações apropriadas. Tais observações serão impressas na CNH e quem descumpri-las estará cometendo infração gravíssima, havendo retenção do veículo. 

Quando na avaliação do condutor forem constatadas alterações, algumas condições poderão ser impostas. Desde o impedimento para dirigir alguns ou todos os tipos de veículos até exigências em relação ás adaptações que tornarão possíveis à realização de uma série de movimentos solicitados para tal. Os veículos mais avançados têm vários equipamentos que melhoram as condições de dirigibilidade e de segurança, que abrangem desde a possibilidade de dirigir sem desgaste desnecessário do motorista até reduzir lesões após um acidente.

Quando uma pessoa deficiente não pode ser condutor, alguém da família poderá comprar um veiculo com isenção de imposto através de documentos específicos, nesse caso para não condutor o deficiente terá apenas a isenção de IPI.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

• CNH ou RG e CPF;

• Comprovante Endereço Recente de Água, Luz ou Telefone;

•  1 foto 3x4.

• Trazer exames  e  relatório médico recente contendo um dos itens abaixo (Definições) de acordo com a Receita Federal. O relatório deverá conter o CID da doença e da sequela.

• DEFINIÇÕES

I - deficiência física - É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (observar, quanto a esse aspecto, as alterações do Decreto nº 3.298, de 1999).

II - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO PARA O BENEFICIO PREVISTO NA LEI Nº  8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.

Para melhor entendimento, seguem-se algumas definições:

 

  Amputação    perda  total  ou  parcial  de  um  determinado  membro  ou  segmento  de

membro;

 

  Paraplegia – perda total das funções motoras dos membros inferiores;

 

  Paraparesia – perda parcial das funções motoras dos membros inferiores;

 

  Monoplegia – perda total das funções motoras de um só membro (inferior ou superior);

 

  Monoparesia    perda  parcial  das  funções  motoras  de  um    membro  (inferior  ou

superior);

 

  Tetraplegia – perda total das funções motoras dos membros inferiores e superiores;

 

  Tetraparesia    perda  parcial  das  funções  motoras  dos  membros  inferiores  e

superiores;

 

  Triplegia – perda total das funções motoras em três membros;

 

  Triparesia – perda parcial das funções motoras em três membros;

 

  Hemiplegia – perda total das funções motoras de um hemisfério do corpo  (direito ou

esquerdo);

 

  Hemiparesia – perda parcial das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito

ou esquerdo);

 

  Ostomia    intervenção  cirúrgica  que  cria  um  ostoma  (abertura,  ostio)  na  parede

abdominal para adaptação de bolsa de fezes e/ou urina; processo cirúrgico que visa à

construção de um caminho alternativo e novo na eliminação de fezes e urina para o

exterior do corpo humano (colostomia: ostoma intestinal; urostomia: desvio urinário);

 

  Paralisia Cerebral –  lesão de uma ou mais áreas do  sistema nervoso central,  tendo

como  conseqüência  alterações  psicomotoras,  podendo  ou  não  causar  deficiência

mental;

 

  Nanismo – deficiência acentuada no crescimento.

 

É  importante  ter em mente que o  conceito de deficiência  inclui a  incapacidade  relativa,

parcial ou  total, para o desempenho da atividade dentro do padrão  considerado normal

para  o  ser  humano.  Esclarecemos  que  a  pessoa  com  deficiência  pode  desenvolver

atividades  laborais  desde  que  tenha  condições  e  apoios  adequados  às  suas

características.


MASTECTOMIA

Há, freqüentemente, mulheres que foram submetidas à cirurgia para retirada de câncer de mama (mastectomia) e, pela recomendação médica de não fazerem esforço com o membro superior deste lado, solicitam veículo adaptado (câmbio automático) e pleiteiam as isenções de impostos previstos para portadores de deficiência motora. Quando não há inchaço, os movimentos, força muscular e circulação estão preservados, fica difícil enquadrar tais candidatas como condutoras com mobilidade reduzida.

Cada situação deve ser examinada e dependendo do grau de acometimento, poderá ser beneficiada pela lei. Significa que não basta apenas ter se submetido à mastectomia, deve-se comprovar o comprometimento do membro que possa estar afetado.



 

ANEXO XV RESTRIÇÕES

Obrigatório o uso lentes corretivas A
Obrigatório o uso de prótese auditiva B
Obrigatório o uso de acelerador á esquerda C
Obrigatório o uso de veículo com transmissão automática D
Obrigatório o uso de empunhadura / manopla / pômo no volante E
Obrigatório o uso veículo com direção hidráulica F
Obrigatório o uso de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática G
Obrigatório o uso de acelerador e freio manual H
Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volante I
Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo J
Obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidade K
Obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e profundidade L
Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio adaptado M
Obrigatório o uso de motocicleta com pedal do freio traseiro adaptado N
Obrigatório o uso de motocicleta manopla do freio dianteiro adaptada O
Obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada P
Obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo Q
Obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo R
Obrigatório o uso de motocicleta com automação de troca de marchas S
Vedado dirigir em rodovias e vias de trânsito rápido T
Vedado dirigir após o pôr-do-sol T
Obrigatório o uso de capacete de segurança com viseira protetora sem limitação de campo visual U
Aposentado por invalidez W
Outras restrições X

ALTERAÇÃO NA CNH

A maioria das carteiras especiais emitidas não está em sua primeira via. O que mais acontece são pessoas que já possuem habilitação que são acometidas posteriormente por algum tipo de deficiência. Em casos como esse é necessário que o condutor faça o mais rápido possível a alteração de sua CNH. O processo exige um novo exame médico e prático que irá avaliar se o motorista é apto a dirigir nesta nova situação. O deficiente que circula com a carteira desatualizada pode ser multado, responder criminalmente por acidentes e ter sua carteira de habilitação apreendida.

VALIDADE

A validade normal do exame é de cinco anos, até os 60 anos de idade, depois, de três anos, devendo ser renovada após o período. O serviço médico do Departamento do Trânsito (Perícia) pode fixar um prazo menor para validade do exame em casos de doenças degenerativas ou de haver modificações no quadro clínico da deficiência. Na frase VEDADA ATIVIDADE REMUNERADA, significa que o condutor está proibido de trabalhar de motorista, essa frase pode não aparecer em sua CNH, então fique atento.


ISENÇÃO DE IMPOSTOS

IPI –    Imposto Sobre Produtos Industrializados

IOF –   Imposto Sobre Operações Financeiras

ICMS – Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços

IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores

CARRO NOVO

CARRO USADO

DEFICIENTE FÍSICO

IPI – IOF
ICMS – IPVA

IOF - IPVA

DEFICIENTE FÍSICO
NÃO CONDUTOR

IPI – IPVA

IPVA

Deficiente
Visual / Mental /Autista

IPI – IPVA

IPVA



QUEM PODE REQUERER

As pessoas portadoras de deficiências físicas, visual, mental severa ou profunda, ou autistas poderão adquirir, até 21/12/2006, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículos de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – TIPI aprovada pelo Decreto nº4.070, de 28 de dezembro de 2001.

É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidades congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

É considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDII/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.


UTILIZAÇÃO DA ISENÇÃO DO IPI

O beneficio poderá ser utilizado uma vez a cada 03 (três) anos, sem limites do número de aquisições.

A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 375/03 assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

A isenção do IPI para deficientes não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).

O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não

constituam equipamentos originais do veículo adquirido.


IPI

Documentos necessários: Dirigir-se a uma delegacia regional da Receita Federal levando:

• Requerimento de isenção de IPI em três vias. Ele está disponível nos pontos de atendimento da Receita ou através de download (para baixar o documento, diretamente o site da Receita Federal

• Declaração de disponibilidade financeira. (para baixar o documento, diretamente o site da Receita Federal. Anexar extratos bancários, contracheques ou outros documentos para mostrar que a pessoa tem condições para comprar o carro.

• Quando o portador de deficiência física é o condutor, apresentar laudo médico do detran e carteira de habilitação com a observação da necessidade de carro automático ou adaptado. Quando o carro for dirigido por outra pessoa, apresentar laudo médico feito por um hospital ligado ao estado ou médico credenciado ao SUS.

• Preencher termo de condutor autorizado em nome do procurador responsável.

• CPF e RG do condutor.

• Cópia da última declaração de imposto de renda ou declaração de isento. A receita pode negar a isenção se a pessoa ( ou sua responsável legal) estiver em débito com o fisco.

• Certidão que prove a regularidade de contribuição previdenciária, fornecido pelos postos do INSS ou através do site www.dataprev.gov.br.


ICMS

Documentos necessários: Encaminhar à Secretaria Estadual de Fazenda:

• Pedido de isenção em duas vias. O formulário está disponível nas secretaria estaduais de Fazenda e, geralmente, em suas páginas na internet.

• Original do laudo médico emitido pelo Detran

• Carteira de habilitação autenticada pelo Detran, RG, CPF e comprovante de residência.

• Cópia da declaração de imposto de renda.

• Carta de não repasse de tributos, fornecida pela montadora (também chamada carta do vendedor).

• Comprovante de disponibilidade financeira, documentos que mostrem que a pessoa tem condição para comprar o carro. (EX.: contra-cheques, extratos bancários, etc.)


UTILIZAÇÃO DA ISENÇÃO DO IOF

São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para deficientes físicos. Atestadas pelo Departamento de Trânsito onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique o tipo de defeito físico e a total incapacidade para o requerente dirigir veículos convencionais. A isenção do IOF poderá ser utilizada uma única vez.


PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO

O benefício somente poderá ser utilizado uma vez a cada três anos, sem limite do número de aquisições.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

1) Requerimento (anexo I da IN 375/03), em três vias originais, dirigido ao delegado da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) da jurisdição do contribuinte;

2) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do Portador de deficiência ou autista, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II da IN 375/03, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

3) Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos VII, VIII ou IX, emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS);

4) Para isenção de IOF declaração sob as penas da lei de que nunca usufruiu do benefício;

5) Certificado de Regularidade Fiscal ou Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Instituto Nacional de seguridade Social – INSS ou ainda declaração do próprio contribuinte de que é isento ou n ão é segurado obrigatório da Previdência Social;

6) Cópia da Carteira de Identidade do Requerente e/ou representante legal;

7) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente ou do condutor autorizado;

8) Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

OBS:

1) Caso o portador de deficiência, beneficiário da isenção, não esteja capacitado para dirigir, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI da IN 375/03, que deve ser apresentada com a documentação acima.

2) Para fins de comprovação de deficiência poderá ser aceito laudo de avaliação atestando a existência e o tipo de deficiência, obtido junto ao Departamento de Trânsito (Detran).

3) Na hipótese de emissão de laudo de avaliação por clínica credenciada pelo Detran ou por unidade de saúde cadastrada pelo SUS, deverá ser indicado no próprio laudo o ato de credenciamento junto ao Detran ou o número do cadastro no SUS.


COMPETÊNCIA PARA DEFERIMENTO

A competência para reconhecimento de isenção é do Delegado da Delegacia da Receita Federal ou do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária de jurisdição do domicílio do interessado, que poderão subdelegá-la a seus subordinados.


PENALIDADE

A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF 375, 23 de dezembro de 2003, assim como a utilização do veículo por pessoa não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária, juros e multas, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


ALIENAÇÃO DO VEÍCULO

A alienação de veículo adquirido com o benefício da isenção de IPI, se efetuada antes de transcorridos três anos de sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que será concedida se comprovado que a transferência de propriedade dar-se-á a pessoa que satisfaça os requisitos para o gozo da isenção.

A Secretaria da Receita Federal poderá também autorizar a transferência de propriedade do veículo a pessoa física que não satisfaça os requisitos estabelecidos para a isenção. Neste caso, o interessado deverá apresentar Darf comprobatório do pagamento do IPI anteriormente dispensado, dos acréscimos legais cabíveis, além de cópias das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial e pelo distribuidor.

O interessado na alienação do veículo poderá obter junto ao distribuidor autorizado cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante. Não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor.

Considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda efetuada por este a terceiros, do veículo retornado, na forma prevista pelo art. 66, parágrafo 4º da lei nº 4.728 de 24 de julho de 1965, com a redação dada pelo art.

1º do Decreto nº 911, de 1º de outubro de 1969.


MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO VEÍCULO

Não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado; Considera-se mudança de destinação se, no caso do item anterior, ocorrer:

A) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou

B) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos na legislação, necessários ao reconhecimento do benefício;

OBS:

1) A mudança de destinação antes de decorridos três anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, em que será exigido o pagamento do tributo dispensado, acrescido dos encargos.

2) Considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.


CARACTERÍSTICA DA NOTA FISCAL

• Nas Notas Fiscais de venda do veículo, tanto do fabricante para o distribuidor, como deste para o consumidor final, deverá ser inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação:

ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989 de 1995.

LEGISLAÇÃO APLICADA

IN SRF 375/03 – Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiências físicas, visuais, mental severa ou profunda, ou autistas. Lei 10.754/2003 – Altera a Lei nº 8.989, de 24 fevereiro de 1995 que “dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para Utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências”.

Lei 10.690/2003 – Reabre o prazo para os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei nº 8.989 de 24 fevereiro de 1995, e dá outras providências.

IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA LEI

12.513 DE 29/12/2003.

VII – veículo de fabricação nacional ou nacionalizada, de propriedade de pessoas com deficiências físicas ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil – “leasing”, observando-se, quando ao mencionado benefício:(NR)

a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste inciso, seja de entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas com deficiências físicas ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista.

Documentação Necessária para Veículo 0 Km

• Cópia autenticada do CPF,RG do requerente;

• Cópia autenticada pelo DETRAN da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) que conste a aptidão para dirigir veículos adaptados.

• Cópia autenticada pela DETRAN do Laudo de Perícia fornecido exclusivamente pelo DETRAN, especificando o tipo de defeito físico o tipo de veículo que o deficiente possa conduzir.

• Cópia da Nota Fiscal referente às adaptações feitas no veículo (quando for o caso).

• Declaração do deficiente físico, de que não possui outro veículo com Isenção com firma reconhecida.

• Assinar pedido de reconhecimento de imunidade, isenção de IPVA em três vias.

• Cópia Nota fiscal do Veículo (fabricante)

• Cópia do Cadastro, 1º emplacamento.

Documento Necessários para Veículos Usados

• Cópia do CRV (Certificado de Registro de Veículo)

• Cópia do CRLV (certificado de Registro e Licenciamento do Veículo)

• Cópia autenticada pelo DETRAN da CNH (carteira Nacional de Habilitação) que conste a aptidão para dirigir veículos adaptados.

• Cópia autenticada pelo DETRAN do Laudo de Perícia fornecido exclusivamente pelo DETRAN, especificando o tipo de defeito físico e o tipo veículo que o deficiente possa conduzir.

• Cópia da Nota Fiscal referente as adaptações feitas no veículo com Isenção de IPVA.

• Assinar pedido de reconhecimento de imunidade, isenção de IPVA em três vias


LINKS

www.receita.fazenda.gov.br

www.detran.goias.gov.br

www.denatran.gov.br

www.pedestre.org.br

www.deficienteciente.com.br

www.cavenaghi.com.br

www.adfego.com.br

www.educandoevalorizandoavida.ueg.br

 
 
  /site/cnh_especial.php
FONES: (62) 3295-7447 | 3295-6161 | 9112-0945    ENDEREÇO: Av. Abel Coimbra Nº 1.006 - Cidade Jardim | Goiânia - Goiás
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